O Banco Inter lançou um documento interno para funcionários, com uma espécie de código de vestimenta e cuidados pessoais para quem trabalha na empresa. Mas o que mais chamou atenção foram as recomendações peculiares do que não fazer.

Entre os tópicos, o banco reprovava a seguinte lista:

  • Lingerie marcando ou aparecendo;
  • Roupas com “bolinhas”;
  • Roupas amassadas ou furadas, com manchas ou partes desbotadas;
  • Acessórios, calçados e bolsas velhos, sujos ou estragados;
  • Unhas e sobrancelhas malcuidadas;
  • Barba malfeita e cabelo sem corte;
  • Maquiagem borrada ou excessiva;
  • Cabelo sujo ou desarrumado;
  • Material de trabalho bagunçado, caneta com a tampa mastigada;
  • Cheiros fortes (excesso de perfume ou mau odor);
  • Roupas com pelos de animais de estimação ou outros resíduos como pó ou caspa;
  • Telefone celular com capinha velha, partes sujas, película quebrada;
  • Acessórios, calçados e bolsas velhos, sujos ou estragados;
  • Mau hálito e chulé.

Depois da repercussão negativa, o Banco Inter divulgou nota oficial reforçando “que respeita a individualidade de cada um de seus colaboradores” e que “o material em questão foi revisado e passou por alterações”.

Afinal, quais são os limites legais do dress code?

É inegável que o código de vestimentas é amplamente utilizado pelas empresas e aceito pela Justiça, desde que não configurem praticas discriminatórias e que não interfiram nos direitos de personalidade e de intimidade.

Além disso, o ‘dress code’ deve ser voltado a todos os funcionários, sem discriminação de gênero ou etnia, por exemplo.

As decisões judiciais recentes vêm entendendo que, se comprovada, a discriminação ou a exigência excessiva e vexatória ao trabalhador possibilita o empregado a pleitear indenização por danos morais.