A Justiça de Osasco/SP condenou uma construtora pelo vazamento de dados de um consumidor. A indenização por danos morais foi calculada em R$ 4 mil.

O autor da ação alegou que, após comprar da construtora um imóvel na planta, teve seus dados pessoais vazados, sem autorização, para uma empresa de móveis planejados.

A juíza Juliana Nishina de Azevedo, relatora do caso no Colégio Recursal de Osasco/SP, entendeu que ficou comprovado compartilhamento de dados do consumidor e que caberia à construtora provar que o conteúdo dos documentos é falso, o que não aconteceu. Ela destacou que a ilicitude está na divulgação não autorizada de dados do autor, pois uma eventual relação entre as empresas não pode ser estendida ao consumidor, “na medida em que se trata de relação entre fornecedores, sobre a qual não teve o autor qualquer ingerência”.

No caso em questão, segundo a relatora, o vazamento de dados só ocorreu por falhas de segurança da construtora: “A desídia da recorrente em guardar os dados do autor configurou ato ilícito, daí se concluir pela responsabilidade civil da ré. Importante ressaltar que, pela lei consumerista, a ré responde pelo defeito na prestação do seu serviço, independentemente da existência de culpa.”

A magistrada ainda afirmou que, dentre outros direitos básicos do consumidor, está a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

A juíza concluiu que o vício de segurança na guarda e preservação de dados pessoais do cliente violou direitos da personalidade previstos na Constituição Federal, “concernente à norma que determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. A decisão foi unânime.

Processo 1020860-22.2021.8.26.040

Fonte: Migalhas

Imagem de pressfoto no Freepik