O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) recentemente proferiu decisão favorável aos contribuintes no mandado de segurança n. 5112573-86.2021.4.02.5101/RJ, no sentido de que as despesas com a implementação da LGPD se enquadram no conceito de insumos e podem ser utilizadas como créditos de PIS e COFINS. 

A decisão citou o julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.221.170/PR, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o conceito de insumos deve ser definido à luz dos critérios da essencialidade e relevância para a atividade do contribuinte. 

Além disso, a decisão observou no caso em discussão que, a atividade desenvolvida pelo contribuinte está diretamente ligada ao oferecimento de produtos financeiros digitais, referente a pagamentos digitais e, por força de imposição legal, deve adotar diversas medidas em relação ao manuseio e guarda de informações de terceiros, incluídos seus clientes, fornecedores e colaboradores. 

Embora a discussão judicial sobre o uso de créditos de PIS/COFINS decorrente de despesas com a LGPD seja recente, a decisão é positiva para empresas que trabalham com dados de terceiros e tiveram que adotar as medidas estabelecidas pela Lei nº 13.709/2018.

Por fim, para que o contribuinte não corra o risco de ser autuado pelo Fisco, é imprescindível que a tomada desses créditos seja avaliada com cautela a realidade e contexto de cada empresa, dada a polêmica sobre qual atividade pode ser considerada essencial ou relevante.