A ANPD, através de uma nota técnica publicada pela Coordenação-Geral de Fiscalização – CGF se posicionou pela não aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no caso de tratamento de dados de pessoas falecidas. 

O posicionamento foi dado após o órgão ser questionado pela Polícia Rodoviária Federal sobre o uso de nome e sobrenome de servidores falecidos com a finalidade de homenageá-los. 

No documento a CGF esclarece que, de acordo com o art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo assim, pressupõe-se que a incidência da LGPD se dá apenas no âmbito do tratamento de dados pessoais de pessoas naturais vivas. 

A CGF cita, também, que outras normas do ordenamento jurídico brasileiro visam proteger os direitos de pessoas falecidas, como o direito sucessório e os direitos de personalidade do Código Civil, que incluem o direito ao nome e à imagem. Nesse cenário, quando aplicáveis, os direitos de personalidade podem ser utilizados como ferramentas de proteção dos interesses das pessoas falecidas, sendo a proteção de dados pessoais seara inadequada para defesa desses interesses. 

Cabe destacar que a LGPD não traz em seu texto uma regulamentação específica sobre dados pessoais de pessoas falecidas. Contudo, tendo em vista que a legislação brasileira foi baseada no GDPR (General Data Protection Regulation ou Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, em português), já existia um entendimento de que o tratamento de dados pessoais de pessoas falecidas não estão respaldados pela LGPD, uma vez que, no regulamento europeu exclui de seu âmbito de aplicação os dados pessoais de pessoas falecidas, deixando aos Estados o encargo de regulamentarem esta aplicação.

Diante da manifestação da ANPD, essa lacuna acaba de ser preenchida.