Os princípios ESG – sigla em inglês para Environmental, Social and Corporate Governance (ambiental, social e governança corporativa) formam atualmente a mais nova estratégia de responsabilidade para a qual as empresas têm se empenhado.

A adoção de medidas empresariais voltadas ao cumprimento de práticas ESG tem sido cada vez mais essencial para o posicionamento estratégico das empresa. É notória a preocupação das partes contratantes, parceiros de negócio, fornecedores e investidores em relação ao tema. Nos processos concorrenciais, sejam em órgãos públicos ou organizações privadas, a adoção de práticas de ESG, quando não configura requisito obrigatório, é critério de desempate e definição da empresa escolhida.

O tema ESG foi popularizado em 2004 com a publicação do relatório Who Cares Wins, da Organização das Nações Unidas (ONU). Na década de 1950, empresas que desrespeitavam valores sociais viam seus investimentos reduzirem. Assim, os investimentos eram direcionados para aquelas que estavam realmente engajadas e preocupadas com questões ambientais, sociais, e com boa governança corporativa. Tanto os consumidores, investidores e os trabalhadores de organizações de todos os setores observam o comportamento da empresa diante tais questões, o que impactava diretamente a reputação da companhia.

As questões trabalhistas relacionadas ao “S” de ESG

É cada vez mais palpável a transformação da ideia de que a relação de trabalho resumem-se ao tempo despendido pelo colaborador, no exercício de sua função, mediante a remuneração pelo empregador, deixando de lado as demais necessidades do empregado.

As preocupações com o bem-estar social, com o equilíbrio entre o trabalho e questões pessoais, fazem com que as empresas busquem mecanismos e boas práticas de ESG.

Diante do apelo social e da necessidade de transformação de modelos de relações de emprego ultrapassados, em setembro de 2022 entrou em vigor a Lei 14.457, que instituiu o chamado “Programa Emprega + Mulheres”, que visa à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação de medidas de apoio à parentalidade, qualificação em áreas estratégicas para a ascensão profissional e apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade.

Alguns pontos trazidos pela nova legislação são de aplicação obrigatória, a exemplo da de concessão de local adequado para amamentação, a autorização para compartilhamento da licença maternidade estendida ou de jornada de trabalho reduzida entre pai e mãe, quando empregados por empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã.

No entanto, outras medidas que visam apoiar a parentalidade, tais como concessão do benefício auxílio-creche, antecipação de férias individuais, adoção de horários flexíveis e suspensão do contrato de pais e mães, a qualificação de mulheres e o retorno da licença maternidades são de adoção facultativa, dependendo de acordo individual entre a organização e o colaborador.

Com a finalidade de incentivar as empresas a aderirem às práticas facultativas, a Lei criou o chamado “Selo Emprega + Mulher”, gerando, como proveito imediato, a possibilidade de obter vantagens creditícias especiais às micro e pequenas empresas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

Ainda que haja a possibilidade de se obter a referida certificação, o que de fato proporciona uma publicidade positiva, não é de se negar que o maior benefício instituído pela nova lei é intangível. Ao promover as mudanças necessárias e adotar boas práticas de ESG no conceito social, as empresas passam a ser reconhecidas pela sua responsabilidade social e transformadora, agregando valor a longo prazo para a instituição, além de proporcionarem melhores condições de trabalho a seus colaboradores, o que gera melhores índices de satisfação, atração e retenção de talentos entre os funcionários, que estimulam melhorias constantes por meio do engajamento, bem como a diminuição de passivos trabalhistas..

Neste sentido, quanto às medidas obrigatórias de acordo com a Lei, não há alternativa senão cumpri-las. Com tudo, em que pese muitas disposições da legislação não serem de adoção obrigatória, é de se esperar que as empresas possam identificar no Programa Emprega + Mulheres um importante instrumento de equalização no tratamento entre homens e mulheres, no contexto das relações de trabalho.

Edgard Dolata

Sócio da Legal Comply

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